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Líder do governo lamenta o ingresso de deputado federal armado na Alepa
Reportagem: Carlos Boução
Edição: Andreza Batalha
O parlamentar considerou que ato fere o artigo 322 do Regimento Interno, cujo teor é o seguinte. 'É expressamente proibido o porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Assembleia, salvo pelo pessoal encarregado da segurança'. Existe dispositivo regimental que faculta para o ingresso nas dependências, que a arma seja depositada no Gabinete do 1° Secretário.
Baseado nestes dispositivos do regimento, o deputado Iran Lima anunciou que irá pedir providências no caso de repetição da atitude. "Na próxima vez que o deputado Caveira entrar armado nesta Casa, vou pedir para que o presidente Chicão o retire ou lhe prenda, por desrespeito à legislação e descumprimento de normas internas". Ele considerou como irresponsabilidade e uma forma de agir diversa daquilo que a população espera de um deputado.
O deputado Toni Cunha, que é delegado federal, no entanto relevou, achando que houve falta de sensibilidade na situação. "A legislação garante o porte de arma em qualquer recinto a um policial ou alguém que tenha um porte funcional de arma de fogo, inclusive dentro do plenário", garantiu. Ao final do aparte, reconheceu que não é necessário o uso de arma no recinto legislativo por um parlamentar.
"Não é de bom tom, embora seja permitido, ingressar nos espaços do parlamento, principalmente aqui onde estão havendo os debates, com arma de fogo, não há nenhuma necessidade", avaliou.
Retomando a palavra, o deputado Iran retrucou, informando que também é expresso no Regimento na Câmara dos Deputados a proibição de ingresso de deputados armados nos espaços da Casa e que irá se informar sobre este procedimento em Brasília. Mas lembrou que no caso de omissão no Regimento Interno da ALEPA, a Casa teria que adotar o mesmo procedimento previsto no Congresso Nacional expresso no artigo 271.
'Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição'. E no parágrafo único, define ainda que é incumbência do Corregedor, ou Corregedor substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.