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Notícia
Deputados aprovam projeto que regulamenta Fundo Estadual e o Conselho dos Direitos das Mulheres
Reportagem: Carlos Boução
Edição: Andreza Batalha

Os parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Pará aprovaram, nesta terça - feira (26/04), o Projeto de Lei, de autoria do governador Helder Barbalho, que regula o Fundo Estadual e o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), criados pela Lei Estadual n° 6.681, de 23 de agosto de 2004. A proposição recebeu três emendas de plenário, uma aditiva e duas modificativas, todas de autoria do deputado Carlos Bordalo (PT), aprimorando o texto.
O projeto que regula o Conselho da Mulher do Pará aprovado, como os demais projetos aprovados na pauta, seguem agora para receber a sanção governamental. No projeto que regula o CEDM dispõe ainda as competências, a forma de organização, a composição do Conselho e regula também como devem ser utilizados os recursos públicos previstos no Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres.
A deputada professora Nilse Pinheiro (PDT) considerou como fundamental a regulamentação dos instrumentos que normatizam o Fundo e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, parabenizando ainda o Executivo Estadual pela atualização dos dispositivos na regulamentação de uma lei que foi promulgada em 2004.
"Esta é uma conquista de milhões de mulheres que lutavam pela regulamentação", reconheceu a deputada que é Procuradora da Mulher da Alepa. O CEDM será um órgão deliberativo e consultivo de Estado, com a presença das instituições de governo e também da representação da sociedade civil. O Conselho vai agregar ainda os 144 municípios, através do Conselho Municipal de Políticas Públicas.
"No Conselho Estadual da Mulher vamos estabelecer critérios e debater políticas e ações públicas que mais necessitamos enquanto mulheres, independentemente de raça, etnia, geração, classe e livre orientação sexual, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania em todas as esferas públicas e privadas do Estado do Pará", expressou Pinheiro sobre a regulamentação.
Na sessão, foi aprovado também o Projeto de Lei que veda qualquer interferência na decisão da mulher de realizar procedimentos para inserir dispositivos intrauterinas (DIU), implantes contraceptivos ou de injeção anticoncepcional. De autoria do deputado Miro Sanova (PDT), o projeto considera como infração a interferência de profissionais de saúde, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, ou ainda, a exigência do consentimento de cônjuge ou de companheiro para realizar ou autorizar a realização destes procedimentos, de inserção de contraceptivos.
"Estamos fazendo uma antecipação, até porque em outros Estados já há esta exigência. Como o Poder Legislativo do Pará é de vanguarda, queremos que isso não venha ocorrer no Pará", destacou Miro. Para o deputado, a mulher tem o direito de decidir o que tem que ser feito com o seu corpo, independentemente do seu companheiro ou do seu cônjuge.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Outros quatro projetos foram aprovados, todos de interesse do Poder Judiciário do Estado do Pará enviados ao Legislativo pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O primeiro, de Lei Complementar, revogando dois parágrafos do artigo 3º da Lei Complementar nº. 14/1993, em atendimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos §§ 19 e 2° do art. 30 da Lei Complementar nº.14 de 1993, com a determinação de que a decisão judicial somente produza seus efeitos a partir de 6 (seis) meses da data de encerramento do julgamento da ADI 3.433, que ocorreu em 1° de outubro de 2021.
O segundo e o terceiro, dispunham sobre alteração dos requisitos para provimento do cargo em comissão de Diretor de Secretaria e o que alterou o sistema de reajuste do subsídio da magistratura do Poder Judiciário do Pará, Art. 30-A. O subsídio dos(as) magistrados(as) do Poder judiciário do Estado do Pará será reajustado por lei específica, nos moldes dos incisos X e XIII do art. 37 da Constituição Federal de 1988".
Já o quarto, altera a Tabela de Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registro anexa a Lei Estadual nº 8.331, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre emolumentos devidos pelos atos praticados no exercício notariais e de registro em quatro quesitos: a) certidão de protestos lavrados encaminhada aos serviços de restrição de crédito, por título - Lei n° 9.492/1997, a vinte reais; b) informação simplificada digital de protesto, para serviços de proteção, análise ou restrição de crédito, por título, vedado o seu compartilhamento com outra instituição similar, R$ 3,50; c) certidão de protestos cancelados encaminhada aos serviços de restrição de crédito, por título - Lei n° 9.492/1997, R$ 20,00; e, d)informação simplificada digital de cancelamento de protesto, para serviços de proteção, análise ou restrição de crédito, título, vedado o seu compartilhamento com outra instituição similar, por R$ 3,50.
