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Aprovada na Alepa gratificação para servidores do MP que fizerem plantão
Reportagem: Shirley Castilho
Edição: Natália Mello
O benefício é uma forma de incentivo ao servidor e reconhecimento ao seu trabalho. Vai ser considerado plantão o trabalho realizado em fim de semana, feriado, ponto facultativo e recesso forense, comprovado mediante registro de frequência. Reza o projeto que o plantão não se confundirá com o desempenho de serviço extraordinário, de função gratificada, de regime especial de trabalho ou com a natureza do cargo ocupado pelo servidor.
De acordo com o projeto, o prazo para o exercício do direito à opção pela folga compensatória é de um ano, contado a partir do dia da realização do trabalho no plantão institucional. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao MPPA, com observância do disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n° 101, de 4 de março de 2000.
Para o Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Pará (SISEMPPA), a aprovação do projeto é resultado de muita luta. "Até então, diferentemente dos Membros do MPPA que já recebem a gratificação, tínhamos direito apenas a folgas que possuíam prazo pra serem tiradas, e por causa disso, a maioria dos servidores do interior não podiam gozar das folgas. Então, após anos de luta, enfim a vitória", afirmou a diretora de Imprensa e Comunicação, Marília Gaia.
Direitos individuais e coletivos
O Ministério Público enfatizou que é indubitável a relevância do plantão ministerial, não somente para o atendimento das demandas perante o Poder Judiciário, mas, especialmente, como forma de garantir o atendimento ao público nas urgências e, assim, assegurar a efetivação de direitos individuais e coletivos.
O argumento do MP para aprovação do projeto tem respaldo na lei: conforme justificativa, os plantões acontecem nos fins de semana, feriados, pontos facultativos e no recesso forense. A prestação do trabalho nessa circunstância está fora da jornada normal estabelecida no artigo 63 da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro do 1994, e o MP percebeu a necessidade de compensar o trabalho executado fora da jornada normal dos servidores.