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Alepa retoma Sessões Ordinárias com aprovação da obra de Bruno de Menezes como patrimônio do Pará
Reportagem: Andrea Santos- AID - Comunicação Social
Edição: Natália Mello - AID - Comunicação Social
A proposta nº 746/2023, de autoria do deputado Iran Lima (MDB), declara como Patrimônio Cultural e Artístico de natureza Imaterial do Pará a obra de Bruno de Menezes, que nasceu em 21 de março de 1893, em Belém (PA). Foi aprendiz de encadernador, passando a ter contato maior com livros, o que colaborou com o gosto pela literatura. Na juventude, formou o grupo "Vândalos do Apocalipse" e, mais tarde, o grupo "Peixe Frito", deste último fazendo parte Dalcídio Jurandir e Jacques Flores, entre outros de sua geração.
Fundou, em 1923, a revista Belém Nova, que abrigou trabalhos tanto dos modernistas como de antigos companheiros. Em 30 de maio de 1944 tornou-se membro da Academia Paraense de Letras, ocupando a cadeira de Natividade Lima, da qual chegou à presidência. Foi patrono da cadeira n° 2 do Instituto Cultural do Cariri, com posse em 1967. Pertenceu ao Instituto Histórico e Geográfico do Pará e à Comissão Paraense de Folclore.
Dentre as obras no campo da poesia, podemos citar: Crucifixo - 1920; Bailando no Lunar - 1924; Poesia - 1931; Batuque - 1931; Batuque, em braile - 2006; Lua Sonâmbula - 1953; Poema para Fortaleza - 1957; Onze Sonetos - 1960. No campo do Folclore: Boi Bumbá: auto popular - 1958; São Benedito da Praia: folclore do Ver-O-Peso - 1959. Na seara do estudo literário: À margem do "Cuia Pitinga": estudo sobre o livro de Jacques Flores - 1937. No campo da Ficção: Maria Dagmar (Novela) - 1950 e Candunga (Romance) - 1954.
O deputado Adriano Coelho (PDT) é o autor do Projeto de Lei nº 18/2024, que estabelece mecanismos de combate à discriminação contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Pará. Segundo a justificativa da proposta, “a discriminação é um comportamento nocivo e faz com que muitas pessoas sejam rejeitadas e afastadas do convívio social. Isso resulta no desequilíbrio das relações humanas”.
Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, ficarão os infratores sujeitos à advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o TEA, com o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o Transtorno ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA. Além disso, o PL prevê multa de R$ 1.000 UPFs-PA (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa física e de R$ 2.000 UPFs-PA (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa jurídica. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos para fundos de apoio a pessoa com TEA.