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06/09/2022 | 15h10 - Atualizada em 06/09/2022 | 15h19

Deputados vedam nomeação para cargos públicos de condenados pela lei Maria da Penha

Reportagem: Carlos Boução

Edição: Dina Santos

O governador Helder Barbalho obteve a aprovação por unanimidade de votos dos parlamentares estaduais, nesta terça (06), do Projeto de Lei alterando a Lei Estadual n.º 5.810/1994, vedando a nomeação de pessoas condenadas por crimes cometidos de violência doméstica e familiar contra a mulher, com decisão do trânsito em julgado.

A Lei alterada é a que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará. O impedimento deixa de existir após integral cumprimento da pena. Outra alteração foi o acréscimo do inciso IX no art. 17 que veda investimento em cargo púbico de pessoa que tenha contra si ordem de prisão ou de medida protetiva decretada nos termos da Lei Federal n°11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Para o relator, deputado Ozório Juvenil, o disposto proposto pelo governador é importante no sentido de prevenir, reprimir e combater, a violência contra a mulher em qualquer situação ou condição.

"O disposto é para sobrestar a nomeação no caso de cometimento de crime previsto na Maria da Penha, por pessoas aprovadas em concursos públicos e que estejam aguardando para preenchimento do cargo, justificou Juvenil, em voto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça. O projeto segue para sanção governamental.

Deputado Ozório Juvenil

Remissão, anistia de créditos tributários, isenções, incentivos e benefícios fiscais - Os deputados aprovaram ainda a alteração da Lei Estadual de número 8.930/2019, que dispõe nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017, e do Convênio ICMS 190/2017, dispondo sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

As alterações incidem no art. 6º da Lei Estadual n° 8.930/2019, que autoriza o Poder Executivo, conforme o § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 2017, e o caput da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, desde que o prazo de fruição não ultrapasse, no inciso primeiro até 31 de dezembro de 2032, e ainda incluindo templos de qualquer culto e entidades beneficentes de assistência social a serem beneficiadas. O inciso previa a atividades de fomento na agropecuária e na industrial, incluindo a agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano.

No segundo inciso, o prazo de fruição passou de 31 de dezembro de 2025 para 2032 à manutenção ou ao incremento das atividades portuárias e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador.

No inciso terceiro, a fruição foi estendida por mais 10 anos, até 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria. Já no inciso IV a fruição encerrada em 2020 será restabelecida e estendida até 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

E foi acrescido um parágrafo único estabelecendo que, a partir de 1° de janeiro de 2029, a concessão e a prorrogação deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.